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TJMG - Resolução n. 1.034/2023 - Desinstalação do Tabelionato de Protesto de Lagoa Dourada

RESOLUÇÃO Nº 1.034/2023


Dispõe sobre a desinstalação do Tabelionato de Protesto de Títulos do Município de Lagoa Dourada e dá outras providências.


O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,


CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;


CONSIDERANDO o disposto no art. 96 e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;


CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que ``regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro'';


CONSIDERANDO que o § 1º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece como prerrogativa do Órgão Especial determinar a instalação de comarca, por meio de resolução;


CONSIDERANDO que o § 4º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, prevê que, instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados seus serviços notariais e de registro;


CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, que prevê os serviços notariais e de registro a serem instalados na sede da comarca;


CONSIDERANDO que Lagoa Dourada é Comarca criada por lei, mas não instalada por ato do Órgão Especial;


CONSIDERANDO que, até a instalação, o Município de Lagoa Dourada permanecerá vinculado à Comarca de São João del-Rei, nos termos do § 3º do art. 3º e o art. 331 da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001;


CONSIDERANDO que o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, ``que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais'', disciplina matéria relativa aos Serviços Notariais e de Registro;


CONSIDERANDO que o art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece que ``a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar'';


CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos constantes na legislação de regência, é prerrogativa do órgão competente do Tribunal de Justiça determinar a desinstalação de serventia que não tenha previsão legal para ser criada;


CONSIDERANDO que não há previsão legal na Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, para a existência do Tabelionato de Protesto de Títulos do Município de Lagoa Dourada;


CONSIDERANDO mais, que o Tabelionato de Protesto de Títulos do Município de Lagoa Dourada encontra-se vago, desde 03 de fevereiro de 1986;


CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.23.023916-2/000 (SEI nº 0658202-15.2022.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão ordinária virtual realizada em 26 de abril de 2023,


RESOLVE:


Art. 1º Fica desinstalado o Tabelionato de Protesto de Títulos do Município de Lagoa Dourada, que se encontra vago, e o cargo de delegação a ele vinculado.


Art. 2º Efetivada a desinstalação de que trata o art. 1º desta Resolução, fica definitivamente transferido o acervo notarial do Tabelionato de Protesto de Títulos do Município de Lagoa Dourada para o Tabelionato de Protesto de Títulos, localizado na sede da Comarca de São João del-Rei.


Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 3 de maio de 2023.


Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO, Presidente


DJe

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