Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................................................................................
Parágrafo único. Ao imóvel rural cadastrado no Cafir será atribuído o código do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)." (NR)
"Art. 6º ...............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
a) CIB;
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
........................................................................................................................
II - vinculação entre o código do imóvel no SNCR e o CIB, na forma estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 22 de julho de 2020.
....................................................................................................................
§ 5º Depois da realização da alteração e da vinculação previstas nos incisos I e II do § 1º, o serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR fornecerá ao Cafir:
I - a área em zona rural de que trata o inciso II do caput do art. 2º;
II - o nome do titular definido no caput do art. 4º;
III - o nome dos condôminos do imóvel rural;
IV - a data da lavratura do título que formalizou o ato ou negócio jurídico que ensejou a apresentação da DCR ou, no caso de o título ter sido registrado, a data do seu registro no cartório de registro de imóveis;
V - a identificação dos municípios em que o imóvel rural está situado, indicando como município sede aquele onde está localizada a maior parte da sua área, exceto quando esta informação for alterada na forma descrita no inciso III do art. 15 ou do inciso III do art. 22; e
VI - outras informações úteis ao cadastro do imóvel rural no Cafir e passíveis de serem obtidas da DCR." (NR)
"Art. 12. ..............................................................................................................
......................................................................................................................
III - ....................................................................................................................
a) o CIB, o nome, a área total e o município de localização do imóvel;
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. A inscrição do imóvel rural no Cafir, ato cadastral por meio do qual é atribuído o CIB, será realizada nas hipóteses de:
.........................................................................................................................
§ 2º A inscrição será realizada na hipótese prevista no inciso I do caput quando não forem comprovadas as situações descritas nos seus incisos II a VII.
§ 3º Aplica-se o disposto nos incisos III a VII do caput mesmo que exista CIB para a mesma área em nome da pessoa que alienou ou perdeu a propriedade.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às situações previstas no art. 14, nas quais o CIB será atribuído de acordo com regras próprias." (NR)
"Art. 14. Será atribuído o CIB já vinculado a código do imóvel no SNCR escolhido pelo Incra como identificador cadastral:
I - do imóvel rural formado por áreas confrontantes adquiridas, total ou parcialmente, por uma mesma pessoa, exceto se o CIB estava anteriormente atribuído à área total adquirida em decorrência de imissão prévia na posse, desapropriação, arrematação em hasta pública ou aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou por pessoa jurídica imune ao ITR; e
II - da área usucapida.
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 15. ...........................................................................................................
I - a hipótese de inscrição, dentre as constantes do art. 13;
II - se for o caso, a situação da qual decorra a imunidade ou a isenção do imóvel em relação ao ITR; e
III - o município sede do imóvel rural, quando o imóvel rural estiver localizado em mais de um município e a sede não estiver localizada no município que comporta a maior parte do imóvel.
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. No caso do condomínio e da composse a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput do art. 16, o imóvel será cadastrado no Cafir em nome do titular principal indicado na DCR.
........................................................................................................................
§ 1º Além das informações do titular principal a que se refere o caput, constarão no Cafir aquelas relativas aos demais condôminos e compossuidores, com a indicação da participação percentual de cada um deles no condomínio.
............................................................................................................................
§ 2º Caso haja 12 (doze) ou mais condôminos ou compossuidores, serão cadastradas no Cafir as informações de 11 (onze) deles.
................................................................................................................" (NR)
"Art. 20. Depois de realizada a partilha, se não tiver ocorrido a delimitação no título das partes adquiridas, o CIB passará para o condomínio ou composse formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação." (NR)
"Art. 22. ............................................................................................................
I - alterar as informações de enquadramento na hipótese de inscrição dentre as constantes do caput do art. 13;
II - incluir, alterar ou excluir a situação de imunidade ou isenção do imóvel rural relativa ao ITR; ou
III - alterar o município sede do imóvel rural, quando o imóvel rural estiver localizado em mais de um município." (NR)
"Art. 25. ..............................................................................................................
............................................................................................................................
IX - anexação de área total de imóvel rural ao CIB de outro imóvel já cadastrado no Cafir, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 14;
..............................................................................................................................
§ 2º É dispensada a apresentação de documentação comprobatória e das declarações citadas nos incisos I e II do § 1º, caso a situação cadastral do imóvel rural no SNCR encontre-se cancelada e todas as informações necessárias ao cancelamento estejam disponíveis no sistema eletrônico on-line do CNIR." (NR)
"Art. 27. ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
V - no inciso IX do caput do art. 25, à data em que ocorreu a anexação de área total de imóvel rural ao CIB de outro imóvel já cadastrado no Cafir; e
.................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, IV, V, VI e VII da Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 2021, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I a VI desta Instrução Normativa e podem ser acessados por meio do sítio da RFB na Internet, disponível no endereço <http://www.gov.br/receitafederal>.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021:
I - o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 14; e
II - os incisos I a IV do caput, os incisos I e II do § 1º, o § 3º e o § 4º do art. 17.
Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de setembro de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
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