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Portaria nº 8.366/CGJ/2025 publica as tabelas atualizadas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas à prática dos atos notariais e de registro

PORTARIA Nº 8.366/CGJ/2025


Publica as tabelas atualizadas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas à prática dos atos notariais e de registro, conforme alterações realizadas pela Lei estadual nº 25.125, de 30 de dezembro de 2024, e suspende o expediente nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais no dia 31 de março de 2025.


O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,


CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;


CONSIDERANDO que o art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, delega competência administrativa à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ para a publicação das tabelas que integram o Anexo da citada lei;

 

CONSIDERANDO que, no desempenho dessa competência administrativa-delegada, não cabe à CGJ definir ou redefinir elementos da estrutura tributária e tributos instituídos pela Lei estadual nº 15.424, de 2004, competindo-lhe tão somente dar publicidade “às respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;


CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 2004, pela Lei estadual nº 25.125, de 30 de dezembro de 2024, cujos dispositivos passam a produzir efeitos no dia 31 de março de 2025, especialmente em relação às tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária que instituem novos atos e novos valores;


CONSIDERANDO o Aviso Conjunto da Presidência nº 137, de 7 de janeiro de 2025, que avisa sobre a aplicação do disposto no art. 16 da Lei estadual nº 25.125, de 2024;


CONSIDERANDO a necessidade de ser conferida publicidade administrativa à atualização dos valores constantes das tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004;


CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;


CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0009704-29.2025.8.13.0000,


RESOLVE:


Art. 1º As tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ficam atualizadas, a partir de 31 de março de 2025, conforme Anexo Único desta Portaria.


Art. 2º O expediente de atendimento ao público nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais fica suspenso no dia 31 de março de 2025, para fins de adequação dos sistemas informatizados.


1º Em razão da suspensão do expediente, as tabelas anexas deverão ser aplicadas a partir do primeiro dia útil seguinte.


2º O serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais será prestado, excepcionalmente, em regime de plantão, exclusivamente para a celebração de casamentos já agendados e para o atendimento de medidas urgentes, na forma do art. 67 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020.


Art. 3º Os notários e os registradores providenciarão a afixação de cópia desta Portaria, em local bem visível, na parte externa de suas serventias.


Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 31 de março de 2025.


Belo Horizonte, 21 de março de 2025.


(a) Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO

Corregedor-Geral de Justiça


ANEXO ÚNICO

VALORES EM 2025

(a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004)

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