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Lei Complementar n. 166/2022 - Alterações em cartórios são sancionadas

Lei que estabelece critérios para extinção e acumulação de cartórios está em vigor.


Alterações na organização dos cartórios foram sancionadas pelo governador Romeu Zema (Novo) e publicadas no Diário Oficial de Minas Gerais da última sexta-feira (1°/7/22). A Lei Complementar (LC) 166, de 2022, estabelece critérios para extinção e acumulação de cartórios e tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei Complementar (PLC) 72/21, aprovado em junho deste ano.


De autoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o projeto altera a Lei Complementar 59, de 2001, que dispõe sobre a organização e a divisão judiciárias do Estado. A matéria estabelece critérios a serem observados na extinção, anexação, desanexação, acumulação, desacumulação, desmembramento ou desdobramento, por ocasião da vacância, dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.


O texto determina que, até a instalação das comarcas criadas na lei, prevalecerão a divisão judiciária e a competência jurisdicional previstas na legislação em vigor, permanecendo vinculados à comarca originária os municípios que são listados no anexo II da norma.


Segundo a lei, haverá na sede da comarca instalada os seguintes serviços notariais e de registros:

  • dois Serviços de Tabelionato de Notas;

  • um de Registro de Imóveis,

  • um de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

  • um de Protesto de Títulos;

  • e um Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

DELEGAÇÃO


A outorga de delegação a notário ou registrador é da competência do presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação no concurso de provimento ou no concurso de remoção.


O novo delegatário será investido perante o Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de 30 dias contados da publicação da outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, mediante requerimento expresso, e entrará em exercício no prazo improrrogável de 30 dias contados da data da investidura.


Com exceção das comarcas previstas no artigo 300-Q da lei, os serviços notariais e de registro da sede da comarca serão acumulados, na vacância, em duas ou três unidades, observando-se os critérios enumerados.


Esse artigo citado dispõe que será criada, na vacância, uma nova unidade de serviço notarial ou de registro de mesma atribuição da unidade vaga, na hipótese de a comarca de origem contar com mais de 40 mil eleitores e seu serviço notarial ou de registro ultrapassar, no triênio, uma média mensal bruta de emolumentos superior a 100 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) e ainda uma média mensal de 400 atos remunerados.


Não são incluídos nesses números as certidões, os arquivamentos, as indicações, as prenotações, as averbações sem conteúdo financeiro, as matrículas, os atos cujos emolumentos sejam reduzidos ou dispensados por disposição de lei ou decisão judicial, os protocolos de documentos de dívida que não resultem na lavratura de protesto, o reconhecimento de firmas e as autenticações de cópias.


SALÁRIO DE DESEMBARGADORES


No texto sancionado há também comando que autoriza o presidente do TJMG a estabelecer o valor do subsídio dos seus desembargadores, que não poderá ultrapassar 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).


Os subsídios dos demais membros do Poder Judiciário serão estabelecidos pelo presidente do TJMG, com base no subsídio do desembargador, observada a diferença de 5% entre cada nível da carreira.


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