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ITCD/MG - Alterada a lei do imposto relativamente ao valor venal do bem

O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do ato em fundamento, acrescentou na lei do ITCD, a possibilidade de o contribuinte acessar por meio de sistema informatizado específico disponibilizado no site da Fazenda Estadual, em hipótese de discordância do valor venal ou direito transmitido declarado, ter acesso aos critérios que motivaram a referida discordância, nos termos de regulamento.


Importante observar que o contribuinte que discordar da avaliação efetuada pela Fazenda Estadual poderá, no prazo de dez dias úteis contados do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato, requerer avaliação contraditória, observando as condições especificas.


O ato em questão entra em vigor a partir de 29.07.2021, produzindo efeitos após 180 dias.


(Lei nº 23.840/2021 - DOE MG de 29.07.2021)


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