Na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, o credor tem direito de receber a parte incontroversa (não questionada) da dívida, inclusive por meio de penhora. Assim, não há razão para que o juízo postergue a execução de tal valor.
Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu um recurso especial, por unanimidade, e determinou a execução imediata de parte de uma dívida cobrada por uma construtora.
O caso é o de um cumprimento de sentença proveniente da Justiça de Goiás. Em ação de execução, a empresa cobrou o recebimento de um débito de R$ 691 mil. O executado, porém, contestou o valor da cobrança — mas reconheceu que devia R$ 153,9 mil à construtora.
Diante do impasse, o juízo de primeiro grau ordenou que um perito contábil recalculasse o valor total do débito. A construtora, por sua vez, pediu que ao menos a quantia reconhecida pelo devedor fosse penhorada, mas o pleito foi negado em primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça de Goiás — que entendeu que a decisão de deixar a penhora para depois da apuração do débito não traria prejuízos à empresa. O caso, então, foi levado ao STJ.
No recurso especial, a construtora alegou ter o direito de executar o valor incontroverso da dívida, com base no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil de 2015. Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, de fato, o dispositivo invocado pela empresa estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo.
Assim sendo, nada impede que, em casos do tipo, o magistrado determine a prática de “atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação”. A exceção será admitida, contudo, quando o executado demonstrar a relevância dos fundamentos da impugnação ou nas situações em que o prosseguimento da execução possa resultar em dano grave de difícil reparação.
No caso em questão, porém, o juízo de primeiro grau não concedeu o efeito suspensivo, mas postergou o cumprimento de sentença em relação à dívida admitida pelo executado. “Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida”, anotou o ministro, dando razão, portanto, à empresa.
“Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata” dos R$ 153,9 mil. E isso porque, segundo Bellizze, mesmo que a impugnação seja acolhida, não haverá mudança em relação ao valor não questionado pelo devedor. O voto foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.
RE 2.077.121
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