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Aviso nº 49/CGJ/2024 divulga procedimentos para a acumulação dos serviços notariais e de registro não providos no Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2019

AVISO Nº 49/CGJ/2024

 

Divulga procedimentos para a acumulação dos serviços notariais e de registro não providos no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais regido pelo Edital nº 1/2019.

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 300-L da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, que "Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais", que determina a acumulação, na vacância, dos serviços notariais e de registro da sede das comarcas de Primeira e de Segunda Entrâncias;

 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 3, de 30 de março de 2005, que "Disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades"; Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG Administrativo Disponibilização: 17 de outubro de 2024 Publicação: 18 de outubro de 2024 dje.tjmg.jus.br Edição nº: 196/2024 Página 72 de 82

 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 9, de 16 de abril de 2012, que "Institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais";

 

CONSIDERANDO o Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça n° 23, de 14 de maio de 2024, que "Informa sobre a necessidade de alteração da estrutura de composição de selos de fiscalização eletrônicos e atos pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais e divulga procedimentos a serem adotados por serventias acumuladoras";

 

CONSIDERANDO a publicação no Diário do Judiciário eletrônico - DJe, em 16 de setembro de 2024, da relação das escolhas das serventias ofertadas no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais regido pelo Edital nº 1/2019;

 

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que "Institui o Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais";

 

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça n° 1.011, de 22 de setembro de 2022, que "Dispõe sobre a acumulação dos serviços notariais e de registro, nos termos da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que 'contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais', e dá outras providências";

 

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0189195- 30.2024.8.13.0000,

 

AVISA aos(às) juízes(as) de direito, servidores(as), notários(as) e registradores(as) do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

 

I - a acumulação dos serviços notariais e de registro não escolhidos na sessão de escolha realizada em 13 de setembro de 2024, referente ao Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais regido pelo Edital nº 1/2019, deve ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 16 de setembro de 2024, data da publicação da relação de escolhas;

 

II - o disposto no inciso I deste Aviso aplica-se aos serviços notariais e de registro listados no Anexo I deste Aviso;

 

III - a Direção do Foro da respectiva comarca gerará um processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do tipo "COMARCAS - RESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO", para processamento de cada acumulação;

 

IV - deverá ser editada e publicada, pela Direção do Foro, Portaria dispondo sobre a acumulação das serventias extrajudiciais mencionadas no Anexo I deste Aviso, cujo modelo consta do Anexo II, a qual deverá ser criada no processo mencionado no inciso III deste Aviso;

 

V - será considerada como data da efetiva acumulação aquela estipulada pela Direção do Foro na Portaria de que trata o inciso IV deste Aviso;

 

VI - a acumulação de serviços notariais e de registro vagos, localizados na sede das comarcas de Primeira e Segunda Entrâncias, é permitida em duas ou três unidades, nos termos do art. 300-L da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, observando-se o seguinte:

a) nas comarcas de Primeira Entrância haverá: 1 - uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto; 2 - uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

b) nas comarcas de Segunda Entrância haverá:

1 - uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas e do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

2 - uma unidade acumulando os serviços do 2º Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto;

3 - uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

 

VII - os serviços vagos serão acumulados à serventia do delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca, o qual firmará termo de compromisso, cujo modelo consta no Anexo III deste Aviso; Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG Administrativo Disponibilização: 17 de outubro de 2024 Publicação: 18 de outubro de 2024 dje.tjmg.jus.br Edição nº: 196/2024 Página 73 de 82

 

VIII - o atual responsável pela serventia acumulada deverá realizar as diligências para rescisão dos contratos de trabalho dos prepostos e demais contratos administrativos da serventia;

 

IX - o responsável pela serventia acumulada deverá encaminhar à Direção do Foro inventário da(s) serventia(s) acumulada(s) no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da efetiva acumulação, nos termos do art. 43 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020;

 

X - a serventia acumulada poderá funcionar em endereço diverso da serventia acumuladora pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da Portaria de acumulação, nos termos do art. 9º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça n° 1.011, de 22 de setembro de 2022;

 

XI - o atual responsável pela serventia acumulada deverá proceder à transmissão dos Selos de Fiscalização Eletrônicos utilizados, ao pagamento da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ de período(s) já finalizado(s), conforme escala prevista no art. 2º da Portaria Conjunta da Presidência nº 3, de 30 de março de 2005, e à declaração de receitas e despesas correspondentes ao período até a efetiva acumulação;

 

XII - a partir da data da efetiva acumulação, de que trata o inciso V deste Aviso, o Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - Sisnor Web considerará as serventias acumulada e acumuladora como serventia única para todos os fins, inclusive para transmissão de Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ e emissão de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ, podendo ser utilizados pela serventia acumuladora mais de um sistema informatizado de que trata o art. 18 da Portaria Conjunta da Presidência nº 9, de 16 de abril de 2012, para gerenciar os Selos de Fiscalização Eletrônicos, devendo, nesse caso, ser gerados lotes de selo específicos para cada um dos sistemas;

 

XIII - desde a data da efetiva acumulação, deverão ser utilizados, exclusivamente, os Selos de Fiscalização Eletrônicos da serventia acumuladora, que deverá realizar as adaptações da estrutura de composição de selos especificadas no Anexo I do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ n° 23, de de 14 de maio de 2024, e na documentação disponibilizada no Portal do Desenvolvedor (https://selos.tjmg.jus.br/desenvolvedor/atospraticados.html#atos_praticados), ficando vedado o uso dos selos da(s) serventia(s) acumulada(s);

 

XIV - a serventia acumuladora deverá informar à Direção do Foro da respectiva comarca, em até 10 (dez) dias após a data da efetiva acumulação, a sequência alfanumérica dos Selos de Fiscalização Eletrônicos remanescentes do estoque da(s) serventia(s) acumulada(s), ocasião em que a Direção do Foro deverá juntar aos autos do processo em que foi processada a acumulação a informação prestada pela serventia acumuladora e remetê-los à Coordenação de Registros Funcionais e de Sistemas dos Serviços Notariais e de Registro - COREF, a fim de que os selos sejam inutilizados;

 

XV - quanto ao Código Nacional da Serventia - CNS, a serventia acumuladora deverá observar que:

a) na acumulação de dois Tabelionatos de Notas ou de Tabelionato(s) de Notas e Tabelionato de Protesto, o CNS do serviço acumulado será desativado, ficando ativo apenas o da serventia acumuladora;

b) na acumulação de Registro Civil das Pessoas Naturais, o CNS dele será mantido, sendo desativados os demais;

c) na acumulação de Registro de Imóveis, o CNS dele será mantido e o do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas será desativado;

 

XVI - deverá ser mantido apenas o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da serventia acumuladora, devendo ser atualizada a razão social para constar a nova designação;

 

XVII - a serventia acumuladora deverá atualizar o seu cadastro no Sistema Justiça Aberta, a fim de constar todas as atribuições da serventia, se for o caso, conforme disposto no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 12 de outubro de 2012, devendo observar que, a partir da acumulação, a designação da serventia no Sistema Justiça Aberta, nos selos eletrônicos e nos demais documentos expedidos pela serventia deverá observar o disposto no Anexo II do Aviso da CGJ n° 23, de 2024;

 

XVIII - em caso de acumulação de dois Tabelionatos de Notas, a partir da data em que passarem a funcionar no mesmo espaço físico, deverão ser encerrados os livros do 2º Tabelionato e mantidos os do 1º Tabelionato, independentemente de qual é a serventia acumuladora;

 

XIX - ocorrendo a acumulação em serventia vaga, para cálculo do excedente ao teto de que trata o art. 45 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, deverá ser somada a renda líquida de cada especialidade, conforme estabelecido no § 2º do referido artigo;

 

XX - em caso de postergação de pagamento prevista em lei, o responsável pela serventia acumuladora deverá recolher a Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ, realizar o depósito relativo aos recursos de compensação - Recompe e recolher ao Fundo Especial do Poder Judiciário, mediante GRCTJ do tipo Guia de Excedente ao Teto Remuneratório, os valores dos emolumentos referentes aos protestos lavrados durante o período da interinidade e cancelados após a acumulação, nos termos do inciso IV do art. 65 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020; Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG Administrativo Disponibilização: 17 de outubro de 2024 Publicação: 18 de outubro de 2024 dje.tjmg.jus.br Edição nº: 196/2024 Página 74 de 82

 

XXI - quaisquer alterações cadastrais e de quadro de prepostos das serventias acumulada(s) e acumuladora deverão ser remetidas à CGJ, por meio do Malote Digital, nos termos do art. 22 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020;

 

XXII - os bens adquiridos durante a interinidade pelo responsável pela serventia acumulada deverão ser repassados à Direção do Foro ou ao responsável pela serventia acumuladora, mediante indenização prévia, nos termos do § 6º do art. 55 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, devendo a receita obtida ser informada no campos "Outras Receitas" da declaração de receitas e despesas do último período de apuração;

 

XXIII - a pedido da serventia acumuladora, a Direção do Foro poderá publicar Portaria de suspensão do expediente para que sejam adotadas as medidas necessárias para a efetiva acumulação, Portaria essa que deverá ser criada no processo de que trata o inciso III deste Aviso, observado o seguinte: a) em caso de Registro de Imóveis, o atendimento ao público para recebimento de títulos será prestado normalmente, procedendo-se ao lançamento no protocolo, na forma do art. 71 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020; b) em caso de Registro Civil das Pessoas Naturais, o atendimento a medidas urgentes será prestado, excepcionalmente, em regime de plantão, na forma do art. 67 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020;

 

XXIV - em caso de dúvida, os juízes diretores do foro deverão entrar em contato com a CGJ por meio do SEI, a ser enviado para a Coordenação de Protocolo e Controle de Expedientes da Corregedoria - CORPROT, e as serventias extrajudiciais deverão cadastrar demanda por meio do canal "Fale com o TJMG".

 

 

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2024.

 

(a) Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO

Corregedor-Geral de Justiça

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

 

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