Atualizações sobre as medidas legislativas governamentais de cunho trabalhistas no enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Em complementação à MP 927, foi publicada no dia 01/04/2020 a Medida Provisória 936 que traz possibilidades de alteração contratual. Seguem abaixo as mais relevantes.
TELETRABALHO.
O teletrabalho poderá ser adotado independente da concordância do trabalhador, mediante aviso prévio escrito com antecedência de 48 horas. Para a implementação do home office o titular poderá emprestar materiais e até mesmo fornecer infraestrutura, o que não denotará consequência salarial.
Na situação de teletrabalho não há necessidade de controle de jornada, mas algumas regras podem ser estabelecidas como, por exemplo, a exigência de produtividade, semelhante aquela verificada no funcionamento do cartório aberto.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS.
É possível antecipar férias de forma individual ou coletiva, mediante aviso prévio de 48 horas.
No caso de férias coletivas não há necessidade de comunicação ao órgão ministerial.
Aquele que ainda não tem tempo suficiente de serviço poderá ser colocado em férias e o terço será pago de forma proporcional.
Poderão ser negociadas férias sobre períodos futuros (ainda não trabalhados), desde que conste de acordo individual escrito, sem participação sindical.
O pagamento do terço poderá ocorrer até o dia 20/12 e o salário de férias poderá ser pago até o 5º dia útil seguinte ao mês do gozo.
BANCO DE HORAS.
Poderá ser acordado individualmente, o banco de horas para prestação e compensação de horas extras, desde que não ultrapasse 2 horas pode dia, ou jornada de 10 horas, tudo compensado até 18 meses.
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS.
Para feriados cristãos, o empregado deve concordar por escrito com a antecipação. Para feriados não religiosos o titular poderá antecipar as folgas desde que haja comunicação por escrito. No acordo ou na comunicação, conforme o caso deve ser identificado os feriados e, na data basta haver o trabalho normal.
Alternativamente, os feriados poderão ser compensados por meio do banco de horas no banco de horas.
SUSPENSÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
O recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho poderão ser pagos a partir de julho, divididos de 6 vezes, sem acréscimo de multa, juros ou correção monetária.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DE SALÁRIOS.
Fica permitida a redução de jornada de trabalho e salários por até 90 dias, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, preservado o valor do salário-hora de trabalho.
A jornada de trabalho e o salário regular ficarão reestabelecidos no prazo de dois dias corridos:
1) do término do estado de calamidade pública;
2) da data estabelecida no acordo individual para o término do período de redução, ou
3) da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A suspensão poderá ser pactuada através de acordo individual escrito entre o empregado e o titular, por até 60 dias corridos ou até dois períodos de 30 dias. Durante o período os concedidos pelo empregador deverão ser mantidos.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos:
1) do término do estado de calamidade pública;
2) da data estabelecida no acordo individual para o término da suspensão, e
3) da data de comunicação do empregador sobre a decisão de antecipar o fim do período de suspensão.
Atenção: se o empregado continuar trabalhando, ainda que parcialmente, ficará
descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O SINOREG está a disposição, ainda que remotamente, para tirar suas dúvidas. Entre em contato pelo e.mail contato@sinoregmg.org.br
Comments